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O Conselho da Comunidade, previsto nos arts. 80 e 81, da Lei de Execução Penal (7.210/84), representa a comunidade e seus interesses no processo que vai desde o início do cumprimento da pena até o reingresso ao convívio social. O objetivo é garantir que este processo efetivamente surta efeitos positivos no detento e que, findo o cumprimento da pena, retorne à sociedade apto a exercer sua cidadania, vivendo dignamente, de forma a evitar a reiteração criminosa.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

EJA na Unidade Prisional Avançada


Consoante o previsto, após o carnaval foram iniciadas as aulas dentro da Unidade Prisional Avançada de Itapema.
As aulas estão sendo ministradas tanto durante o período matutino quanto o período vespertino, com adesão de nove detentos, os quais visam completar o ensino médio pelo projeto do EJA - Educação de Jovens e Adultos. Para tanto, foram inauguradas duas pequenas salas de aula, sem qualquer custo para o Estado, já que foram remanejados duas salas que antes funcionavam unidades administrativas.
Segundo a professora que leciona na unidade, os detentos estão muito empenhados durante as aulas, em que pese a dificuldade de alguns por estarem muito tempo afastados de qualquer banco escolar.


Além disso, existe um projeto de profissionalização dentro da unidade, que utilizará de uma sala de aula conteiner doada pelo empresariado da região.


Trata-se de iniciativa que visa garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal, a efetiva ressocialização dos detentos e, por consequência, devolver pessoas melhores para a sociedade, as quais terão meios dignos para exercer profissões dentro da legalidade e sustentar suas famílias de uma forma digna.

Enfim, HUMANIZAR PARA RESSOCIALIZAR.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

A participação da comunidade nas prisões

A participação comunitária é essencial para que o Estado se desenvolva em todas as suas atribuições e realize a missão de proporcionar a almejada justiça social e o bem comum. Sem essa participação, o Estado se transforma num gigante burocrata, distante das pessoas a quem deveria servir e alheio aos problemas enfrentados no dia-a-dia das cidades.
Os cidadãos, homens e mulheres comuns, juntamente com o Estado brasileiro, são responsáveis pela tarefa de fazer da segurança pública uma realidade concreta na vida cotidiana no campo e nas cidades.
Assim como você tem o direito de cobrar do Estado proteção e segurança, é também você, como pessoa capaz e apta a fazer as escolhas da sua história particular, co-responsável pelo desenvolvimento da vida comunitária em ambiente de segurança, harmonia, compreensão, tolerância e paz.
A participação comunitária é essencial para que o Estado se desenvolva em todas as suas atribuições e realize a missão de proporcionar a almejada justiça social e o bem comum. E essa participação tem espaço no âmbito de atuação do sistema repressivo brasileiro, cujas prisões se abrem ao Conselho da Comunidade.
Desta forma convido a você, SIM VOCÊ, para participar desta missão que certamente transformará a sociedade Itapemense em um lugar melhor para o desenvolvimento de seus filhos, uma sociedade mais digna para seus pares, um lugar que, além dê segurança necessária ao ponto de, prender um infrator e devolver um cidadão integro apto a participar dignamente da comunidade. Entre em contato conosco para discutir novas ideias e abrir caminhos para um novo amanhã.

Reunião do Conselho da Comunidade

No dia 26 de fevereiro ocorreu a primeira reunião do Conselho da Comunidade de Itapema no ano de 2014.
Foram discutidas questões relativas a implementação do ambulatório dentro da Unidade Prisional, principal meta desde a criação do conselho. Embora já haja prestação de serviços médicos e odontológicos pela rede básica Municipal, a existência do ambulatório interno tem por objetivo que seja reduzida a saída dos detentos da unidade, reduzindo assim a possibilidade de resgates e fugas, e ainda, a exposição da comunidade local.
É valido lembrar que todos, inclusive os detentos, tem direito à saúde assegurados pela Constituição, e ainda, não podemos falar em reabilitação para reingresso na sociedade sem que sejam dadas as condições mínimas para tanto.
Nesse mesmo linear, está sendo discutido a respeito da implementação de cursos para os detentos, que serão realizados dentro da própria unidade prisional, utilizando-se de sala de aula conteiner.
Com muita satisfação que o gerente da Unidade Prisional, Marco Caldeira, relatou que na primeira segunda-feira após o carnaval será iniciado o ano letivo dentro da unidade, atingido tanto o ensino fundamental e médio. 
Temos certeza de que muito deve ser feito, mas com certeza essas mudanças serão fundamentais para a efetiva ressocialização dos reeducandos, e alcance satisfatório dos objetivos da Lei de Execução Penal.
A próxima reunião será realizada no dia 26 de março no auditório da UNILAS, e temos imenso prazer em receber qualquer membro interessado da comunidade para participação.

Auxílio reclusão: essa é a realidade


 

É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. 

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).

Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

 

Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).

 

Observações importantes:

a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.

b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

I-  Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

II-  Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.  Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.;

III-  Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

IV-  Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

V-  Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

 

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

  • Renda Mensal Vitalícia;

  • Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

  • Aposentadoria do recluso;

  • Abono de Permanência em Serviço do recluso;

  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

  • Auxílio-Doença do Segurado.